TST admite que advogado(a) atue como preposta do empregador | ||
Data: 14.09.12 | ||
O Banco do Brasil conseguiu fazer com que uma ação trabalhista pela qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a 2ª Turma do TST admitiu a possibilidade de que a advogada Simone Beal atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.
A Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao TRT da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT paranaense acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula nº 122 do TST. Em embargos de declaração ao acórdão do reurso ordinário, o banco afirmou que "a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária". O TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. "Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis", afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia. No recurso ao TST, o Banco do Brasil insistiu na regularidade do procedimento. Afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes. ( RR nº 1555-192010.5.09.0651) | ||
Atenção: Esta mensagem é enviada por leitor do Espaço Vital, sem a participação e conhecimento do editor da página, quanto ao texto, conteúdo, nomes e e-mails do remetente e do destinatário. Para certificar-se do conteúdo da notícia, acesse www.espacovital.com.br | ||
Extraído do saite www.espacovital.com.br Espaço Vital é marca registrada de Marco Advogados Porto Alegre - Fone: (51) 32 32 32 32 | ||
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
TST admite que advogado(a) atue como preposta do empregador
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário